COMPETÊNCIA PARA DIRIMIR LITÍGIOS DE CONSUMO
-Em caso de litígio de consumo, definido nos termos do disposto na Lei n.º 144/2015, de 8 de Setembro, o consumidor pode recorrer à entidade de resolução alternativa de litígios de consumo competente.
-Sem prejuízo do disposto na legislação, nos estatutos e nos regulamentos a que as entidades de resolução alternativa de litígios de consumo se encontram vinculadas, considera-se competente para dirimir o litígio de consumo, a entidade de resolução alternativa de litígios de consumo do local da celebração do contrato de compra e venda do bem ou da prestação de serviços ou em alternativa a entidade de resolução alternativa de competência especializada, caso exista para o setor em questão.
- Caso não exista entidade de resolução alternativa de litígios com competência no local da celebração do contrato ou a(s) existente(s) não se considere(m) competente(s) em razão do valor deste, o consumidor pode recorrer ao Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo, sito em Faro, com o endereço eletrónico: Email: info@consumoalgarve.pt e disponível na página http://www.consumoalgarve.pt
Mais informações sobre a Lei n.º 144/2015 – Centro Europeu do Consumidor
Para os devidos efeitos se considera que o cliente tomou conhecimento das presentes condições gerais de venda no momento em que colocou a encomenda neste sítio de Internet, por as mesmas fazerem parte do sitio onde a encomenda foi colocada, e estarem permanentemente acessíveis.